Da Denominação, Sede e Fins
Artigo 1º - A ASSOCIAÇÃO
AMBIENTAL CASAMUNDO é uma associação civil, de direito privado, sem fins
lucrativos e econômicos, com sede e foro no município de Juiz de Fora,
Estado de Minas Gerais, à Rua Tomaz Loureiro, 93, bairro Parque Jardim
da Serra .
Parágrafo Único – A
ASSOCIAÇÃO AMBIENTAL CASAMUNDO terá duração por tempo indeterminado
e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Artigo 2º - A ASSOCIAÇÃO AMBIENTAL CASAMUNDO
tem por finalidades:
a)
Realizar
atividades que busquem a melhoria da qualidade das comunidades carentes,
com intuito de obter o máximo de benefícios para as atuais e futuras
gerações, através de políticas e estratégias de saúde, meio ambiente e
desenvolvimento urbano, de recursos hídricos, desenvolvimento de
programas de educação ambiental, atividades culturais e de pesquisa
promovendo seminários, cursos e palestras, de forma a conscientizar a
população, principalmente das comunidades carentes.
b)
Promover,
apoiar e estimular projetos que visem a sustentabilidade econômica das
comunidades carentes assistidas.
c)
Promover a
defesa de bens e direitos sociais, coletivos e difusos relativos ao uso
de ocupação da área urbana, meio ambiente, ao patrimônio cultural, aos
direitos humanos e dos povos;
d)
Estimular o
direito à cidadania, promover ações que visem à preservação cultural,
bem como a recuperação de áreas degradadas no meio ambiente urbano e
rural, protegendo a integridade física, social e cultural de agrupamento
urbanos com recursos próprios ou advindos de convênios ou outras formas
jurídicas possíveis;
e)
Promover e
apoiar projetos de ações construtivas com as mulheres e as crianças,
buscando o desenvolvimento sustentável e eqüitativo, resgatando a
solidariedade, a não-competição e a união com a natureza.
f)
Promover,
apoiar e estimular projetos que visem, os mecanismos de controle de
degradação ambiental, em especial aquelas advindas dos resíduos sólidos
urbanos.
g)
Promover,
apoiar e estimular atividades de agricultura sustentável e manejo
sustentável dos recursos naturais.
h)
Denunciar
práticas que possam causar danos à preservação, conservação, recuperação
e manejo sustentável dos recursos naturais e do meio ambiente, bem como
o controle de todas as formas de poluição e degradação, atuando em
parceria com o Ministério Público, na defesa dos interesses coletivos.
i)
Estimular
parcerias, buscando o diálogo local entre comunidades e contribuir para
unir, de forma solidária, todos os segmentos sociais, participando junto
a outras entidades que visem interesses comuns.
Parágrafo Único – A associação
não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores,
empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os
aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
Artigo 3º - No desenvolvimento
de suas atividades, a associação observará os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
Parágrafo Primeiro - Para
cumprir seu propósito a associação poderá aceitar auxílios,
contribuições ou doações (depois de examinados e aprovados pela
diretoria), bem como firmar convênios com organismos ou entidades
públicas ou privadas, contanto que não impliquem em sua subordinação a
compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades
ou arrisquem ou comprometa sua dependência.
Parágrafo Segundo - A
ASSOCIAÇÃO AMBIENTAL CASAMUNDO presta serviços permanentes e sem
qualquer discriminação de clientela.
Artigo 4º - A associação poderá
adotar um Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Coordenador, com a
finalidade de regular e detalhar as disposições contidas neste Estatuto.
Artigo 5º - A fim de cumprir
suas finalidades, a ASSOCIAÇÃO AMBIENTAL CASAMUNDO poderá se
organizar em tantas unidades quantas forem necessárias, em qualquer
parte do território nacional, para realizar a sua missão e objetivos.
Dos Associados, seus Direitos e Deveres
Artigo 6º – A ASSOCIAÇÃO
AMBIENTAL CASAMUNDO é constituída por número ilimitado de
associados, desde que compartilhem os objetivos e princípios da
associação. São distribuídos nas seguintes categorias:
a) Associados fundadores: aqueles que participaram da
Assembléia de fundação da associação, assinando a respectiva ata e
comprometendo-se com as suas finalidades;
b) Associados efetivos: os que forem incorporados pela
aprovação da Assembléia Geral, a partir de indicação realizada pelos
associados fundadores;
c) Associados colaboradores: pessoas físicas ou jurídicas
que, identificadas com os objetivos da associação, solicitem seu
ingresso e, sendo aprovadas pelo Conselho Coordenador, paguem as
contribuições correspondentes;
d) Associados Beneméritos: pessoas físicas ou jurídicas
que, pela elaboração ou prestação de relevantes serviços à causa que se
propõe a sociedade, fizerem jus a este título, a critério da Diretoria
(e ratificado em Assembléia Geral).
Parágrafo Único - Os
associados, independentemente da categoria, não respondem subsidiária,
nem solidariamente pelas obrigações da associação, não podendo falar em
seu nome, salvo se expressamente autorizados pelo Conselho Coordenador.
Artigo 7º - São direitos
específicos dos associados fundadores ou efetivos:
a)
fazer à
Diretoria da Associação, por escrito, sugestões e propostas de interesse
da ASSOCIAÇÃO AMBIENTAL CASAMUNDO.
b)
solicitar
ao presidente ou a Diretoria reconsideração de atos que julguem não
estar de acordo com os estatutos;
c)
tomar parte
dos debates e resoluções da Assembléia;
d)
apoiar,
divulgar, propor e efetivar eventos, programas e propostas de interesse
da ASSOCIAÇÃO AMBIENTAL CASAMUNDO
e)
ter acesso
às atividades e dependências da ASSOCIAÇÃO AMBIENTAL CASAMUNDO;
f)
votar e ser
votado para qualquer cargo eletivo, após dois anos de filiação como
sócio efetivo;
g)
convocar
Assembléia Geral Extraordinária (AGE), mediante requerimento assinado
por 50% dos sócios efetivos e fundadores.
Artigo 8º - São direitos dos
associados colaboradores e beneméritos:
a)
apoiar,
divulgar, propor e efetivar eventos, programas e propostas de interesse
da ASSOCIAÇÃO AMBIENTAL CASAMUNDO
b)
ter acesso
às atividades e dependências da ASSOCIAÇÃO AMBIENTAL CASAMUNDO;
c)
tomar parte
dos debates da Assembléia;
Artigo 9º – São deveres de
todos os associados:
a)
prestigiar
e defender a Associação, lutando pelo seu engrandecimento;
b)
trabalhar
em prol dos objetivos da sociedade, respeitando os dispositivos
estatutários, zelando pelo bom nome da ASSOCIAÇÃO AMBIENTAL CASAMUNDO,
agindo com ética;
c)
não faltar
as Assembléias Gerais e Extraordinárias;
d)
satisfazer
pontualmente os compromissos que contraiu com a associação, inclusive
mensalidade;
e)
participar
de todas as atividades sociais, ecológicas e culturais, estreitando os
laços de solidariedade e fraternidade entre todas as pessoas e nações;
f)
observar na
sede da Associação ou onde a mesma se faça representar as normas de boa
educação e disciplina.
Artigo 10 – Poderá ser excluído da associação,
havendo justa causa, o associado que descumprir o presente estatuto ou
praticar qualquer ato contrário ao mesmo.
Parágrafo Primeiro - A decisão de exclusão de
associado será tomada pela maioria simples dos membros do Conselho
Coordenador;
Parágrafo Segundo - Da decisão do Conselho
Coordenador de exclusão do associado caberá sempre recurso à Assembléia
Geral.
Dos Órgãos da Associação
Artigo 11 - A associação é
composta pelos seguintes órgãos:
a. Assembléia Geral;
b. Conselho Coordenador;
c. Conselho Fiscal.
Assembléia Geral
Artigo 12 - A Assembléia Geral
é o órgão soberano da associação, e se constituirá pelos associados
fundadores e efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 13 – Compete privativamente à Assembléia
Geral:
I) eleger o Conselho Coordenador;
II) destituir os membros do Conselho Coordenador;
III) aprovar as contas da associação;
IV) alterar o presente Estatuto Social; e
V) deliberar sobre a extinção da associação.
Artigo 14 - A Assembléia Geral
se reunirá ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, e
extraordinariamente sempre que necessário.
Artigo 15 - A convocação da
Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da
associação, por carta enviada aos associados ou por qualquer outro meio
eficiente, com antecedência mínima de 15 dias.
Parágrafo Único - A Assembléia
Geral se instalará em primeira convocação com a maioria absoluta dos
associados presentes e, em segunda convocação, meia hora depois, seja
qual for o número de associados presentes.
Artigo 16 – Todas as
deliberações da Assembléia Geral deverão ser aprovadas pela maioria
simples dos votos dos associados presentes.
Parágrafo Único – Para as
deliberações referentes a: alterações estatutárias, destituição de
membros do Conselho Coordenador e Fiscal e dissolução da associação,
exige-se o voto de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente
convocada para esse fim, não podendo a assembléia deliberar, em primeira
convocação, sem a presença da maioria absoluta dos associados plenos, ou
com menos de um terço nas convocações seguintes.
Artigo 17 – As Assembléias
Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho Coordenador, sendo
garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
Conselho Coordenador
Artigo 19 – O Conselho
Coordenador tem por função e competência traçar as diretrizes políticas
e técnicas da associação, deliberar sobre novos projetos e áreas de
atuação e acompanhar o desempenho dos projetos em andamento.
Artigo 20 – O Conselho
Coordenador, que se reunirá sempre que necessário, mediante convocação
de seu presidente, será composto por 04 (quatro) coordenadores, eleitos
através de chapa, sendo o Coordenador Presidente eleito dentre os
associados fundadores e efetivos, que terão mandato de três anos,
admitindo-se a reeleição para o mesmo cargo.
Artigo 21 – Compete ao
Conselho Coordenador:
a)
cumprir e
fazer cumprir o presente estatuto e as resoluções da Assembléia;
b)
aprovar a
criação ou extinção de programas e órgãos gestores;
c)
elaborar o
orçamento anual (da receita e da despesa);
d)
definir
seus cargos, funções, atribuições e responsabilidades mediante Regimento
Interno próprio;
e)
nomear,
contratar e destituir a qualquer tempo o quadro de funcionários;
f)
elaborar
programas de trabalho a serem desenvolvidos pelas diversas diretorias;
Artigo 22 – Compete ao
presidente do Conselho Coordenador:
a)
representar
a associação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
b)
convocar e
presidir as Assembléias Gerais;
c)
outorgar
procuração em nome da associação, estabelecendo poderes e prazos de
validade, não podendo substabelecer.
Conselho Fiscal
Artigo 23 - O Conselho Fiscal
é o órgão responsável por fiscalizar a administração contábil-financeira
da associação será composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três)
membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de
02 (dois) anos e posse no ato de sua eleição, permitida a recondução.
Artigo 24 - Compete ao Conselho
Fiscal:
a)
opinar
sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e
sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os
organismos superiores da associação;
b)
representar
para a Assembléia Geral sobre qualquer irregularidade verificada nas
contas da associação;
c)
requisitar
ao Conselho Coordenador, a qualquer tempo, documentação comprobatória
das operações econômico-financeiras realizadas pela associação.
Das Fontes de Recursos
Artigo 25 – Constituem fontes
de recursos da associação:
a)
as doações
e dotações, legados, heranças, subsídios, subvenções e quaisquer
auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de
direito privado ou de direito público, nacionais ou estrangeiras, bem
como os rendimentos produzidos por esses bens;
b)
as receitas
provenientes dos serviços prestados, da venda de publicações, bem como
as receitas patrimoniais;
c)
receita
proveniente de contratos, convênios e termos de parceria celebrados com
pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
d)
rendimentos
financeiros e outras rendas eventuais.
Do Patrimônio
Artigo 26 - O patrimônio da
associação será constituído por bens móveis, imóveis, veículos,
semoventes, ações e títulos da dívida pública.
Artigo 27 - No caso de
dissolução da associação, o respectivo patrimônio líquido será
transferido a outra entidade de fins não lucrativo e econômico, com os
mesmos objetivos sociais, qualificados nos termos da Lei 9790/99.
Artigo 28 - Na hipótese da
associação obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída
pela lei 9790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com
recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação,
será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica
qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo
objetivo social e que seja registrada no CNAS.
Da Prestação de Contas
Artigo 29 – A prestação de
contas da associação observará no mínimo:
a)
os
princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de
Contabilidade;
b)
a
publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício
fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da
entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao
FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
c)
a
realização de auditoria, inclusive por auditores independentes se for o
caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria,
conforme previsto em regulamento;
d)
a prestação
de contas de todos os recursos e bens de origem publica recebidos será
feita, conforme determina o § único do Art. 70 da Constituição Federal.
Das Disposições Gerais
Artigo 30 – A associação
adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a
coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e
vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos
decisórios.
Artigo 31 – A associação aplica
suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional
integralmente no território nacional e na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
Artigo 32 - A associação pode
remunerar os membros de seu Conselho Coordenador que efetivamente atuam
na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos,
respeitados em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na
região onde exerce suas atividades.
Artigo 33 - Os casos omissos
serão resolvidos pelo Conselho Coordenador e referendados pela
Assembléia Geral.
Juiz de Fora, 21 de maio de 2007.
ROSANE VILLANOVA BORGES
CPF 562718916-91
Presidente reeleita do Conselho Coordenador
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